quarta-feira, 28 de março de 2007

O processo

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Aí está:

Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalho - Processo nº 130755/2006

Processo
CÍVEL
Comarca/Fórum
Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalho
Processo Nº
583.53.2006.130755-6
Cartório/Vara
14ª. Vara da Fazenda Pública
Competência
Fazenda Pública
Nº de Ordem/Controle
1402/2006
Grupo
Fazenda Pública Estadual
Ação
Mandado de Segurança
Tipo de Distribuição
Livre
Distribuído em
09/10/2006 às 16h39m14s
Moeda
Real
Valor da Causa
1.000,00
Qtde. Autor(s)
1
Qtde. Réu(s)
1

PARTE(S) DO PROCESSO
Requerente
CRISTIAN JURADO CORREA CPF 330.428.429-08 RG 41428459 Advogado: 183317/SP CASSIANO RODRIGUES BOTELHO Advogado: 211481/SP GUILHERME TEUBL FERREIRA
Requerido
SECRETARIO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado: 103289/SP ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA

ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
27/02/2007
Despacho Proferido1. Cumpra-se a V. Decisão, oficiando-se à autoridade coatora. 2. Informe-se ao Eg. Tribunal conforme solicitado. 3. Após, ao M.P. 4. Int.
10/01/2007
Despacho ProferidoTrata-se de demanda movida por Cristian Jurado Correa em face da Fazenda do Estado de São Paulo, alegando que sofre de doença grave, e necessita, para seu tratamento, de remédio não fornecido pela rede pública. Com base na universalidade do acesso à saúde, pretende antecipação da tutela, para que lhe sejam fornecidos, desde logo e enquanto durar sua necessidade, os medicamentos referidos na inicial. Pese a gravidade da moléstia que acomete o autor, entretanto, a liminar não pode ser deferida. Com efeito, não logrou ele demonstrar que há omissão estatal, consistente na falta de aquisição do medicamento, previsto em verba orçamentária ou em programa de aquisição, com verba específica, dos órgãos de saúde, o que é indispensável para o provimento de sua pretensão ou, quando menos, que a opção feita pela Administração viola o princípio da razoabilidade. De fato, a escolha de quais medicamentos podem ser fornecidos é discricionária, o que se constata ante a evidente falta de recursos para o fornecimento de todos eles, de forma generalizada, e a conseqüente necessidade de escolha do administrador, entre a aquisição desse medicamento e de outros (talvez mais importantes, pois atingem parcelas maiores da população), ou ainda de outros programas (como, por exemplo, contratação de agentes de saúde para controle de epidemia de dengue, ou vacinação contra paralisia infantil, ou fornecimento de preservativos para evitar disseminaçõa da SIDA). Assim, como não pode o Judiciário se substituir ao Administrador nessa tarefa, e em vista do alto custo do medicamento e relativa pouca utilização, inviável a concessão da tutela antecipada, ficando indeferido o requerimento. Confira-se, ainda, a ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – OBSERVÂNCIA DE LISTAGEM OFICIAL – OBRIGATORIEDADE NESTE ASPECTO. É inegável a obrigação do Poder Público em fornecer medicamente pescrito ao necessitado (art. 196 CF);no entanto, por obediência ao princípio isonômico, deve tal fornecimento orientar-se pela relação oficial de medicação disponível, carecendo de respaldo aquele que dela não conste. Recurso parcialmente provido (AI 388.591.5/5-00. TJSP, j. 22/02/05, rel. Des. Danilo Panizza, 1ª. Câmara de Direito Público). Solicitem-se informações e, em seguida, ao MP. Int.
13/11/2006
Despacho ProferidoNão existem nos autos elementos de convicção suficientes para decisão a respeito da liminar. Assim, solicitem-se informações, no prazo legal, e informações específicas a respeito do motivo de eventual recusa, no prazo de cinco dias, devendo estas ser apresentadas diretamente em Cartório. Com estas informações, ou considerada sua ausência, decidirei a respeito da liminar. Defiro a gratuidade. Int.
10/10/2006
Despacho Proferido1- Indefiro a pretendida gratuidade de justiça, eis que não apresentada declaração de pobreza, não tendo o advogado subscritor da inicial poderes específicos para a dedução do pleito em nome do cliente. 2- Recolha a impetrante as custas iniciais e a taxa previdenciária. Pena: cancelamento da distribuição. 3- Int.
09/10/2006
Processo Distribuído por Sorteio p/ 14ª. Vara da Fazenda Pública

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO

Nenhuma súmula cadastrada.






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